O Estatuto do Idoso
Após sete anos tramitando no
Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado
pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos
cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do
Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui
penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
Clique nos itens abaixo e veja os principais pontos do estatuto e como fazer
valer esses direitos. Se desejar, consulte o texto completo do Estatuto
do Idoso - LEI N.º 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO
DE 2003
Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3.º É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
I - atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
I - preferência na formulação e na
execução de políticas sociais públicas específicas;
I - destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V - priorização do atendimento do
idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos
recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII - estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4.º Nenhum idoso será objeto
de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei.
§ 1.º É dever de todos prevenir a
ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2.º As obrigações previstas nesta
Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5.º A inobservância das normas
de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos
termos da lei.
Art. 6.º Todo cidadão tem o dever
de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7.º Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n.°
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
Título I DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 8.º O envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei
e da legislação vigente.
Art. 9.º É obrigação do Estado,
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da
sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1.º O direito à liberdade
compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
I - opinião e expressão; I - crença
e culto religioso; IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e
comunitária;
VI - participação na vida política,
na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§ 2.º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3.º É dever de todos zelar pela
dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 1. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a
alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população
idosa em base territorial;
I - atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
I - unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV - atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela
geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público
fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4.º Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no
domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o
idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I - pelo curador, quando o idoso
for interditado;
I - pelos familiares, quando o
idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
I - pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde
devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
I - Ministério Público;
I - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso; V
- Conselho Nacional do Idoso.
Art. 20. O idoso tem direito a
educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1.º Os cursos especiais para
idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e
demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2.º Os idosos participarão das
comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 2. Nos currículos mínimos dos
diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo
de envelhecimento, ao res- peito e à valorização do idoso, de forma a eliminar
o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos
em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art. 24 . Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a
criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural re- dução da capacidade
visual.
Art. 26. O idoso tem direito ao
exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e
estimulará programas de:
I - profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
I - preparação dos trabalhadores
para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de
estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
I - estímulo às empresas privadas
para admissão de idosos ao trabalho.
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei n.° 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 30. A perda da condição de
segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor
do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2.° do art.
3.° da Lei n.° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-
decontribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto
no art. 35 da Lei n.° 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho,
1.° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
Art. 3. A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1.º No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2.º O Conselho Municipal do Idoso
ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1.° , que não poderá exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso.
§ 3.º Se a pessoa idosa for
incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em
situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais.
Art. 37. O idoso tem direito a moradia
digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1.º A assistência integral na
modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
§ 2.º Toda instituição dedicada ao
atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob
pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3.º As instituições que abrigarem
idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da
lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de 3% (três por cento)
das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
I - implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados ao idoso;
I - eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV - critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Art. 39. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1.º Para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2.º Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3.º No caso das pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício
da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
I - desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e I.
Art. 41. É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade
do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Título I DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 43. As medidas de proteção ao
idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
I - por falta, omissão ou abuso da
família, curador ou entidade de atendimento;
I - em razão de sua condição
pessoal.
Art. 4. As medidas de proteção ao
idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade;
I - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
I - requisição para tratamento de
sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade; VI - abrigo
temporário.
Título IV DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 46. A política de atendimento
ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas,
previstas na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
I - políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
I - serviços especiais de prevenção
e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e
localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública
no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento
do idoso.
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DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO
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Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei n.° 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
I - apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
I - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
I - atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
I - manutenção do idoso na mesma
instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas
atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e
garantias dos idosos;
VI - preservação da identidade do
idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de
instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das
entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de
prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
I - observar os direitos e as
garantias de que são titulares os idosos;
I - fornecer vestuário adequado, se
for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento
personalizado;
VI - diligenciar no sentido da
preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e
pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que
o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal
profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
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DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE
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Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei.
Art. 53. O art. 7.º da Lei n.º
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Compete aos Conselhos de
que trata o art. 6.° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e
a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.” (NR).
Art. 54. Será dada publicidade das
prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art. 5. As entidades de atendimento
que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I - as entidades governamentais: a)
advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento
definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
I - as entidades
não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1.º Havendo danos aos idosos
abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§ 2.º A suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§ 3.º Na ocorrência de infração por
entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta
Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4.º Na aplicação das penalidades,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o idoso, as circuns- tâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
Art. 56. Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena - multa de R$ 50,0 (quinhentos
reais) a R$ 3.0,0 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as
exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de
saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 50,0 (quinhentos
reais) a R$ 3.0,0 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as
determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 50,0 (quinhentos
reais) a R$ 1.0,0 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
Art. 59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1.º No procedimento iniciado com
o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2.º Sempre que possível, à
verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10
(dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I - pelo autuante, no instrumento
de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
I - por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida
ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis n.os 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento
ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa
do Ministério Público.
Art. 6. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de
produção de outras provas.
§ 1.º Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2.º Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3.º Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4.º A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
Título V DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1.º O interessado na obtenção da
prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância
em local visível nos autos do processo.
§ 2.º A prioridade não cessará com
a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3.º A prioridade se estende aos
processos e procedimentos na Administração Pública, em- presas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto
à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4.º Para o atendimento
prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I - instaurar o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
I - promover e acompanhar as ações
de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
I - atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV - promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V - instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado
da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c)
requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI - instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII - zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII - inspecionar as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX - requisitar força policial, bem
como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X - referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1.º A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2.º As atribuições constantes
deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e
atribuições do Ministério Público.
§ 3.º O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 7. A falta de intervenção do
Ministério
Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
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DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
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Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de
saúde;
I - atendimento especializado ao
idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
I - atendimento especializado ao
idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social
visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
I - a Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§1.º Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.